PERSE: A necessidade de judicialização para garantia do direito de adesão ao programa.

O que é PERSE?
É o “Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos”.
Ele é destinado ao setor de eventos e foi criado em 2021 para compensar os efeitos das medidas de isolamento necessárias para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, através da edição da Lei nº 14.148.
O foco dela é ajudar os empresários dos setores mais prejudicados e afetados, como por exemplo: bares, restaurantes, concedendo a eles benefícios fiscais que os ajudem a reestruturar a economia de suas empresas, proporcionando uma volta às atividades.
Dentre esses benefícios, estão:
Renegociações de dívidas fiscais;
Previsão de indenização em quantias de dinheiro para empresas com redução superior a 50% do faturamento entre 2019 e 2020;
Linhas de crédito especiais;
Redução a zero, por 60 (sessenta) meses, das alíquotas do IRPJ, CSLL e contribuição ao PIS e COFINS por até 60 (sessenta) meses.
No art. 4º da Lei 14.148/2021, podemos observar a delegação feita ao Ministério da Economia, para definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que estariam aptos aos benefícios do PERSE.
Originalmente, essa taxatividade havia sido feita pela Portaria ME nº 7.163/2021 de 03 de maio de 2021.
Porém, o Ministério da Economia publicou duas listas de anexos separadas pelos CNAEs.
Ao fazer isso, o Ministério cometeu um “equívoco”, pois passou a exigir de empresas de prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, prévio cadastro no CADASTUR, que antes era facultativo.
A Receita Federal, por sua vez, publicou a Instrução Normativa nº 2.114 (outubro de 2022) na tentativa de regulamentar o PERSE e, durante esse ato, ratificou a obrigação do cadastro prévio no CADASTUR como uma das condições para concessão dos benefícios.
Ainda, a Receita Federal restringiu as expressões “direta ou indiretamente”, levando a uma interpretação reduzida quanto às empresas que poderiam ser beneficiadas.
Por fim, inobstante as restrições ilegais, no final de dezembro de 2022 ocorreram duas grandes movimentações na Lei do PERSE, por meio da Medida Provisória nº 1.147/2022, publicada em 21 de dezembro de 2022 e da Portaria de nº 11.266 de 29 de dezembro de 2022, conforme se demonstra a seguir:
As demais alterações entraram em vigor em sua publicação dia 21 de dezembro de 2022, trazendo uma controvérsia jurídica, pois, mais uma vez, parece que houve a restrição do alcance do benefício fiscal, o que acaba dificultando ainda mais o acesso das empresas ao PERSE.
Por sua vez, a Portaria de nº 11.266 trouxe duas novas restrições que impactam diretamente várias empresas que, inicialmente, estavam abarcadas na legislação inicial que determinou os benefícios, vez que:
→ Determinou uma drástica redução na relação de CNAEs beneficiados pela redução de alíquota a 0%, caindo de 88 (oitenta e oito) para 38 (trinta e oito) atividades beneficiadas pela Lei do PERSE, sendo uma restrição de 24 (vinte e quatro) CNAEs para o setor de eventos e 14 (quatorze) CNAEs para o setor de turismo.
Ou seja, empresas de diversos setores que até então eram beneficiadas, como lanchonetes, bares, clubes, serviços de bufê, atividades de apoio à pesca e fabricação de vinho, instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos, entre outros, perderam o acesso aos benefícios antes estabelecidos em Lei, assim, com essa alteração foram excluídos
→ A medida Provisória nº 1.147/2022 alterou o parágrafo 4º da Lei 14.148/2021, incluindo cinco novos parágrafos sobre a redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de 60 (sessenta) meses, definindo como beneficiários do PERSE as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato (Portaria) do Ministério da Economia.
→ A partir de 1 de abril de 2023, as empresas optantes pelo Lucro Real que até então já são beneficiárias do programa serão impedidas de apurar os créditos de PIS/COFINS decorrentes das atividades do setor de eventos e semelhantes.
Diante de todo esse contexto e situações, é possível verificar que diversas decisões e alterações violam direitos dos contribuintes, além de extrapolarem o limite regulamentador.
O PERSE foi idealizado para ajudar, para auxiliar, para dar benefícios aos empresários do setor de eventos, objetivando ajudá-los na reestruturação de suas empresas e na retomada da economia para mitigar as perdas causadas pela pandemia causada pela Covid-19, as restrições aos benefícios devem ser cuidadosas e sempre no limite da lei.
É por isso que reforça-se a necessidade de judicialização de pedidos de inclusão das empresas no Programa de Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, tendo em vista a finalidade de criação da Lei e assegurar os direitos adquiridos pelos contribuintes.
O direito de adesão ao PERSE existe e ele tem sido deferido pelo Poder Judiciário, porém, infelizmente (ou felizmente), tem sido necessário a busca através da via judicial, pois é como os empresário têm conseguido fazer valer seus direitos aos benefícios fiscais fornecidos pelo Programa, afastando ilegalidades e restrições indevidas.
Isenção e restituição de IR (Imposto de Renda) para pessoas com doenças graves
Pessoas com doenças graves podem solicitar restituição de IR pagos indevidamente.
Quem pode pedir a isenção e a restituição do IR?
Todas as pessoas que tiverem alguma das doenças expressas no rol do art. 6º, inciso 14 da Lei 7713/88, e receberem algum benefício do INSS, está apto a pedir essa isenção/restituição.
Dentre o rol, encontramos doenças como: a cardiopatia grave, AIDS, esclerose múltipla, cegueira (inclusive visão monocular), e outras.
São elas:
1 – Os aposentados
2 – Pensionistas e/ou
3 – Reformados (militares).
O pedido deve ser realizado no órgão responsável: Receita Federal. Esse requerimento será feito através de um formulário que seu médico deve preencher e, posteriormente, protocolado na Receita.
Observação: esse processo também pode ser feito no INSS se a sua cidade não tem Receita Federal.
Se você exerce alguma atividade econômica, exemplo: se você é um empregado CLT, você não tem direito à isenção do Imposto de Renda, pelo menos lei.
Todavia, é possível tentar conseguir esse benefício, dependendo do caso, da complexidade e gravidade da doença, na Justiça.
Isso porque tal autorização legal, do ponto de vista da igualdade material, não é justa. Já que um aposentado/pensionista é isento, mas um trabalhador acometido por uma doença grave não é, ficando totalmente desamparado enquanto trabalha para garantir sua subsistência.
Existem requisitos para a isenção?
De forma geral, os principais requisitos são:
1- Ter alguma das doenças expressas no rol da Lei 7713/88;
2- Comprovar a existência da doença através do formulário preenchido pelo médico;
3 – Ser pensionista, aposentado ou reformado (militares);
4 – Não exercer atividades econômicas (empregado CLT, autônomo, trabalhador avulso, microempreendedor).
“Sou aposentado, tenho doença grave, mas exerço alguma outra atividade”.
Nesse caso, você poderá pedir a isenção/restituição, mas apenas no que tange ao valor da aposentadoria.
“A isenção do IR é para o imposto retido na fonte ou para a Declaração Anual do IR?”
A isenção é para o IRRF.
Esse método colabora para que você não tenha uma boa porcentagem descontada da sua aposentadoria, reforma ou pensão que recebe mensalmente.
Logo, você continua obrigado a fazer a Declaração Anual do IR todos os anos e enviá-la à Receita Federal.
A diferença é que os benefícios serão inseridos no campo de “rendimentos isentos e não tributáveis”.
“Tenho doença grave há um tempo, mas não solicitei a isenção. Como faço?”
Você pode corrigir as declarações dos anos anteriores.
Entretanto, será necessário comprovar a doença grave através de formulário e demais documentos. Todos os documentos feitos pelo seu médico devem conter datas que demonstrem a existência da doença desde a data almejada por você, para fundamentar a correção das declarações.
No próprio PGD (Programa Gerador de Declaração), tente editar seus rendimentos tributáveis de anos anteriores e inseri-los em “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Depois disso, acesse o site “eCAC” da Receita Federal, clique em “Restituição e Compensação”, em “Meu Imposto de Renda” e solicite sua restituição.
“Quais documentos geralmente são necessários?”
Seguem abaixo alguns exemplos de documentos que podem contribuir para a comprovação de doença grave:
Atestados, exames e laudos periciais – todos com data e com a CID da doença grave – emitidos e assinados por médico especialista;
Declaração de que a doença é considerada grave conforme a legislação vigente;
Receitas de medicamentos de uso contínuo – com data;
Receitas de outros medicamentos – com data;
Atestado de tratamento da doença;
Comprovantes de despesas médicas;
Entre outros documentos necessários.
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